Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 66.º

EM VIGOR
Aquisição em caso de adoção no domínio da lei anterior 1 - O estrangeiro que tiver sido adotado plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e quiser ser português, deve declará-lo. 2 - A declaração é instruída com certidão do assento de nascimento do adotado, documento legalmente comprovativo da adoção e prova da nacionalidade portuguesa do adotante.