Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 56.º

EM VIGOR
[...] 1 - O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade. 2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade: a) ... b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; c) ... d) ... 3 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto que decorra há pelo menos seis anos, nem quando, independentemente da duração, daí resultem filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. 4 - A Conservatória dos Registos Centrais presume que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando, no momento do pedido, o interessado, que seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português. 5 - A Conservatória dos Registos Centrais presume que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando, no momento do pedido, o interessado, que não seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos: a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com português originário; b) [Anterior alínea c) do n.º 4.] c) Resida legalmente em território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português ou demonstre conhecimento da língua portuguesa; d) Resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido. 6 - (Anterior n.º 5.)

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC227/202517-06-2025João Carlos Loureiro
  • TC179/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC238/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC1330/202311-12-2024Mariana Canotilho
  • TC1159/202323-10-2024João Carlos Loureiro
  • TC761/2207-12-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC720/202229-03-2023José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.