Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 30.º-B

EM VIGOR
Consolidação da nacionalidade 1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado. 2 - O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil português. 3 - A consolidação da nacionalidade é declarada por despacho do conservador de registos, após pedido escrito do interessado, assinado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º, acompanhado de prova documental da titularidade de boa-fé, e apresentado pelas formas previstas no n.º 2 do artigo 32.º 4 - Presume-se de boa-fé o indivíduo registado ou identificado como português pela administração devido a irregularidade da própria atividade administrativa.