Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 39.º

EM VIGOR
Composição do nome em caso de aquisição 1 - Quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa pode requerer o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio, a conformação do nome completo com as regras legais portuguesas ou, se já tiver assento de nascimento lavrado no registo civil português com nome diverso daquele que usa, a adoção desse nome. 2 - O aportuguesamento, por tradução ou adaptação, gráfica e fonética, à língua portuguesa dos nomes próprios de origem estrangeira deve obedecer às disposições legais aplicáveis aos nascidos em território português. 3 - Se o aportuguesamento não for possível por tradução, ou a adaptação se mostrar inadequada, o interessado pode optar por um nome próprio português. 4 - Se quem pretender adquirir a nacionalidade portuguesa usar vários nomes completos deve optar por um deles. 5 - Sempre que o nome seja alterado, a nova composição é averbada ao assento de nascimento, se já lavrado. 6 - Tratando-se de assento a lavrar por transcrição ou por inscrição menciona-se no texto o novo nome e averba-se a forma originária.