Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 8.º

EM VIGOR
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a nascidos no estrangeiro 1 - Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem manifestar a vontade de serem portugueses por uma das seguintes formas: a) Declarar que querem ser portugueses; b) Inscrever o nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos próprios ou pelos seus representantes legais, quando sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato. 2 - A declaração ou o pedido de inscrição são instruídos com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores. 3 - Quando o conservador de registos ou o oficial de registos considere necessário, a declaração ou o pedido de inscrição referentes a interessado maior são notificados ao progenitor português, por carta registada remetida para a morada do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, para, querendo, se pronunciar no prazo de 30 dias. 4 - Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o progenitor português seja falecido e esse facto conste do respetivo assento de nascimento no registo civil português. 5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano pode ser efetuada por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.