Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 17.º

EM VIGOR
Prova da nacionalidade portuguesa do adotante 1 - A petição do processo para adoção de um estrangeiro por português é instruída com prova da nacionalidade portuguesa do adotante, devendo a menção desta nacionalidade constar da decisão ou ato em que a filiação adotiva vier a ser estabelecida, bem como da comunicação desta para averbamento ao assento de nascimento. 2 - A menção a que se refere o número anterior deve igualmente constar, como elemento de identificação do interessado, do averbamento de adoção, a efetuar na sequência do assento de nascimento. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adoção restrita em adoção. SUBSECÇÃO IV Aquisição da nacionalidade por efeito da naturalização