Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 10.º-A

EM VIGOR
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de português 1 - Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do segundo grau na linha reta que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: a) ... b) Possuir efetiva ligação à comunidade nacional; c) (Revogada.) 2 - A efetiva ligação à comunidade nacional verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa nos termos do artigo 25.º e depende da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º; e) (Revogada.) 4 - A Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.)