Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem tidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional, quando satisfaçam os seguintes requisitos: a) ... b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; c) ... 2 - ... a) ... b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal. 3 - ... 4 - A prova de ser tido como descendente de portugueses originários ou de ser membro de comunidades de ascendência portuguesa é feita mediante certidões dos correspondentes registos de nascimento e, na sua falta, pode ser feita por outros meios que a Conservatória dos Registos Centrais considere adequados. 5 - ...