Artigo 9.º
EM VIGOREntrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 15.º dia do mês seguinte ao da sua publicação sem prejuízo do número seguinte.
2 - O disposto no artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação, exceto quanto à emissão do despacho a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 9 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de março de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
ANEXO
REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
TÍTULO I
Da nacionalidade portuguesa
CAPÍTULO I
Atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade