Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 15.º dia do mês seguinte ao da sua publicação sem prejuízo do número seguinte. 2 - O disposto no artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação, exceto quanto à emissão do despacho a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Tiago Brandão Rodrigues. Promulgado em 9 de março de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 14 de março de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Republicação do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro ANEXO REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA TÍTULO I Da nacionalidade portuguesa CAPÍTULO I Atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC179/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC238/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC1330/202311-12-2024Mariana Canotilho
  • TC1159/202323-10-2024João Carlos Loureiro
  • TC108/202418-01-2024Maria Benedita Urbano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.