Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 35.º

EM VIGOR
Conteúdo das declarações apresentadas por via eletrónica ou constantes de impresso de modelo aprovado 1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa apresentadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º devem conter obrigatoriamente: a) Os elementos previstos nas alíneas c), e), e g) do n.º 1 do artigo 33.º; b) A declaração sobre os factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa; c) A indicação dos elementos que permitam identificar o registo de nascimento do interessado, bem como os registos que comprovam o fundamento do pedido, designadamente o local de nascimento ou de casamento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil onde se encontram arquivados, bem como o respetivo número e ano, sempre que seja dispensada a apresentação de certidões desses registos; d) A relação dos documentos apresentados; e) A assinatura do declarante ou do advogado ou solicitador que o represente. 2 - (Revogado.) 3 - Quando a declaração seja enviada por via eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, a assinatura a que se refere a alínea e) do n.º 1 é aposta por via eletrónica. 4 - Quando as declarações constem de impresso de modelo aprovado, a assinatura do declarante a que se refere a alínea e) do n.º 1 tem de ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de serviço ou posto de atendimento com competência para receber a declaração.