Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 24.º-C

EM VIGOR
Naturalização de estrangeiros que não conservaram a nacionalidade portuguesa e dos seus filhos nascidos em território português 1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam, independentemente do título, em Portugal, quando satisfaçam os seguintes requisitos: a) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; b) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. 2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º: a) Certidão do registo de nascimento; b) Documento consular certificativo de que o interessado não esteve ao serviço do Estado da sua nacionalidade após a perda da nacionalidade portuguesa; c) Documentos comprovativos da permanência em Portugal desde data anterior a 25 de abril de 1974; d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal. 3 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede ainda a nacionalidade aos filhos, nascidos em território português, dos indivíduos referidos no n.º 1, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa originária, e que satisfaçam os seguintes requisitos: a) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; b) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. 4 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º: a) Certidão do registo de nascimento; b) Certidão do registo de nascimento do progenitor; c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal; d) Documento consular certificativo de que o progenitor não esteve ao serviço do Estado da sua nacionalidade após a perda da nacionalidade portuguesa; e) Documentos comprovativos da permanência do progenitor em Portugal desde data anterior a 25 de abril de 1974.