Artigo 69.º
EM VIGORAlteração de nacionalidade por efeito da lei anterior
1 - No caso de ser requerido o registo de alteração de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior, devem os requerentes instruir o pedido com os documentos necessários ao registo.
2 - Quando o registo for de perda da nacionalidade e oficioso é lavrado provisoriamente o averbamento, devendo a Conservatória dos Registos Centrais requisitar os documentos que sejam necessários.
3 - Lavrado o registo provisório, o interessado é notificado para deduzir oposição no prazo de 30 dias.
4 - Não sendo possível a notificação, o prazo para a oposição conta-se a partir da data da última diligência efetuada.
5 - Findo o prazo e não tendo sido deduzida oposição, o registo é convertido em definitivo.
6 - Se tiver sido deduzida oposição ou se a conversão do registo tiver sido efetuada sem prévia notificação e for requerido o cancelamento do registo, com base na inexistência do seu fundamento legal, é remetida certidão de todo o processo, acompanhada de parecer do conservador de registos, aos tribunais administrativos e fiscais.
7 - Ao processo, na fase judicial, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º e 60.º