Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 21.º

EM VIGOR
Naturalização de indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa 1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos: a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa. c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. 2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º: a) Certidão do registo de nascimento; b) Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade; c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º e dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal. 3 - No requerimento são indicadas as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa.