Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 26/2022 de 18 de março Sumário: Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. As Leis Orgânicas n.os 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, procederam à oitava e nona alterações à Lei da Nacionalidade, respetivamente, alargando o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português. De acordo com os seus artigos 4.º e 3.º, respetivamente, compete ao Governo proceder às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, e 71/2017, de 21 de junho. Regulamentam-se, assim, as alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade, nomeadamente no que respeita à atribuição da nacionalidade originária a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, à aquisição da nacionalidade por adoção, à aquisição da nacionalidade por naturalização - neste âmbito no que respeita aos requisitos gerais na naturalização, à naturalização de menores, ao novo regime de naturalização de menores acolhidos em instituições, à naturalização de estrangeiros nascidos em Portugal e ao novo regime de naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários - , à alteração do regime de oposição à aquisição da nacionalidade, e aos novos regimes de nulidade e consolidação da nacionalidade. Aproveita-se também para introduzir algumas melhorias na tramitação dos procedimentos de nacionalidade, seja prevendo um regime de tramitação eletrónica mais abrangente, seja agilizando alguns aspetos dessa tramitação, como a dispensa da tradução de documentos em determinadas situações. No que respeita, em particular, à tramitação eletrónica dos procedimentos de nacionalidade, prevê-se que advogados e solicitadores pratiquem os atos em causa obrigatoriamente por via eletrónica e sejam notificados por essa mesma via, sendo facultativo para os requerentes não representados por estes profissionais o recurso à via eletrónica. Também as comunicações entre a Conservatória dos Registos Centrais e outros serviços ou entidades passam a efetuar-se, sempre que possível, por via eletrónica. Ao mesmo tempo, permite-se a consulta dos procedimentos por via eletrónica, quer pelos respetivos requerentes quer pelos advogados e solicitadores que os representem. Por outro lado, procede-se a atualizações terminológicas, adequando, por exemplo, o Regulamento da Nacionalidade ao regime do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e à orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional da Proteção de Dados, o Conselho das Comunidades Portuguesas, o Conselho para as Migrações, a Comunidade Israelita de Lisboa e a Comunidade Israelita do Porto. Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: