Artigo 5.º
EM VIGOREstabelecimento da filiação de estrangeiros nascidos em território português
1 - O ato ou processo destinado a estabelecer a filiação de estrangeiro, nascido em território português, é instruído, consoante o caso e sem prejuízo da dispensa de apresentação de documentos pelo interessado, nos termos do artigo 37.º:
a) Com documento comprovativo da nacionalidade portuguesa do progenitor;
b) Com certidão do registo de nascimento do progenitor estrangeiro nascido em território português e com documento comprovativo da respetiva residência neste território, ao tempo do nascimento do filho.
2 - O documento previsto na parte final da alínea b) do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.
3 - Da decisão judicial ou do ato em que a filiação for estabelecida, bem como da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento, deve constar a menção da nacionalidade do progenitor português ou a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido em território português, e da respetiva residência neste território, ao tempo do nascimento do filho.
4 - As menções referidas no número anterior devem constar, igualmente, como elemento de identificação do interessado, do averbamento de estabelecimento da filiação, a lavrar na sequência do respetivo assento de nascimento.