Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 14.º

EM VIGOR
Aquisição em caso de casamento ou união de facto mediante declaração de vontade 1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo. 2 - O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto. 3 - A declaração prevista no n.º 1 é instruída com certidão do assento de casamento e com certidão do assento de nascimento do cônjuge português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º 4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do cidadão português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto. 5 - A declaração prevista na parte final do número anterior pode: a) Ser prestada presencial e verbalmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, e, ainda, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, sendo neste caso vertida em auto, sempre que possível em suporte eletrónico; ou b) Constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respetivo cartão de cidadão ou bilhete de identidade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ8894/22.2T8VNG.P1.S108-02-2024NUNO PINTO OLIVEIRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES · UNIÃO DE FACTO · RECONHECIMENTO

    Os juízos de família e menores não são competentes para julgar as acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.

  • TRG1315/22.2T8CHV.G101-06-2023EVA ALMEIDA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO · INTERESSE PROCESSUAL EM AGIR · UNIÃO DE FACTO · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

    I - Ocorre contradição entre a causa de pedir e o pedido, quando não existe entre eles o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. II - No caso em apreço não ocorre qualquer contradição, pois, a causa de pedir é a coabitação entre os autores, como marido e mulher, desde 2011, recentemente formalizada através do casamento, celebrado no ano corrente da propositura

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.