Artigo 4.º
EM VIGORMenções especiais dos assentos de nascimentos ocorridos em território português
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português, de filhos apenas de não portugueses, deve mencionar-se, como elemento de identificação do interessado, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento do filho, independentemente de título.
2 - Os declarantes devem, sempre que possível, apresentar documento comprovativo da nacionalidade dos progenitores, exceto nos casos em que não haja dúvidas sobre a nacionalidade portuguesa de, pelo menos, um deles.
3 - Quando ambos os progenitores forem estrangeiros, mas um deles aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, a naturalidade desse progenitor é comprovada mediante certidão do respetivo registo de nascimento, devendo ser apresentado documento comprovativo da sua residência em território português.
4 - O documento previsto na parte final do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.