Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 41.º

EM VIGOR
Tramitação e decisão dos pedidos 1 - A Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de 30 dias contados a partir da data da receção das declarações para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade: a) Analisa sumariamente o processo e, caso o auto de declarações contenha deficiências ou não se mostre devidamente instruído com os documentos necessários, notifica o interessado para suprir as deficiências existentes no prazo de 30 dias, promovendo ainda as diligências que considere necessárias para proferir a decisão; b) Analisa sumariamente as declarações que tenham sido apresentadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º e, não sendo caso de indeferimento liminar, procede de acordo com o previsto na alínea anterior. 2 - Concluída a instrução, o conservador de registos profere decisão, no prazo de 60 dias, autorizando a feitura do registo, sendo caso disso. 3 - Se, pela análise do processo, o conservador de registos concluir que vai ser indeferida a feitura do registo, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento do pedido para dizer o que se lhe oferecer no prazo de 30 dias, devendo dessa notificação constar o modo como o processo pode ser consultado. 4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após ter sido analisada a eventual resposta do interessado, o conservador de registos profere decisão fundamentada, autorizando ou indeferindo a feitura do registo. 5 - (Revogado.) 6 - É disponibilizada gratuitamente ao interessado uma cópia não certificada de cada registo da nacionalidade, com valor meramente informativo. 7 - As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 8 - As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior. 9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do que especificamente se preveja no presente regulamento em matéria de tramitação eletrónica, aos processos de atribuição da nacionalidade, neles se incluindo a inscrição de nascimento no registo civil português, bem como de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade e de perda da nacionalidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil, exceto no que se refere à contagem dos prazos e sua dilação e ao recurso hierárquico da decisão de indeferimento do registo, casos em que se aplica subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.