Artigo 45.º
EM VIGORCertificados de nacionalidade
1 - Os certificados de nacionalidade são passados pela Conservatória dos Registos Centrais a requerimento dos interessados.
2 - Havendo registo de nacionalidade, o certificado é passado com base no respetivo registo.
3 - Se não existir registo de nacionalidade, o certificado é passado com base no assento de nascimento do interessado.
4 - No caso previsto no número anterior, o requerimento é instruído com certidão do registo de nascimento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 37.º
5 - Nos certificados é feita expressa referência à natureza do registo em face do qual são passados.
6 - Sempre que o registo de nascimento ou de nacionalidade enferme de irregularidade ou deficiência, ainda não sanada, que possa afetar a prova da nacionalidade, no certificado é mencionada essa circunstância.
CAPÍTULO II
Registo central da nacionalidade