Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 37.º

EM VIGOR
Instrução das declarações e requerimentos 1 - As declarações e os requerimentos para efeitos de nacionalidade são instruídos com os documentos necessários para a prova das circunstâncias de que dependa a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa e com os demais documentos necessários para a prática dos correspondentes atos de registo civil obrigatório. 2 - Quando escritos em língua estrangeira, os documentos apresentados para instruir as declarações e os requerimentos são acompanhados de tradução feita ou certificada, nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o conservador de registos ou o oficial de registos não determinar a apresentação da respetiva tradução. 3 - As certidões de atos de registo civil, nacional ou estrangeiro, destinadas a instruir as declarações e os requerimentos são, se possível, de cópia integral e emitidas por fotocópia do assento. 4 - Os interessados estão dispensados de apresentar as certidões de registos que devam instruir as declarações para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, bem como as certidões de registos referidas no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 70.º, desde que indiquem elementos que permitam identificar os assentos, designadamente o local de nascimento ou de casamento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil português onde se encontram arquivados e o respetivo número e ano, caso em que essas certidões são oficiosamente obtidas. 5 - É dispensada a junção de certidão de registo ou de documento existentes em suporte digital, quando os órgãos do registo civil aos mesmos tiverem acesso, através de sistema informático. 6 - A apresentação de certidões de assentos que devam instruir declarações ou requerimentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é dispensada, se os correspondentes atos de registo se encontrarem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais. 7 - Os interessados estão, igualmente, dispensados de apresentar os seguintes documentos, os quais são oficiosamente obtidos junto das entidades competentes, sempre que possível, por via eletrónica: a) Certificado do registo criminal português; b) Documentos emitidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, destinados a comprovar a residência legal em território português. 8 - É dispensada a apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que o interessado comprove que, após ter completado a idade de imputabilidade penal, residiu noutro país. 9 - Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em convenções internacionais e leis especiais, as certidões de atos de registo civil emitidas no estrangeiro são legalizadas nos termos previstos no Código de Processo Civil. 10 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo de documentos emitidos no estrangeiro, pode ser solicitada às autoridades emitentes a confirmação da sua autenticidade, sendo os encargos daí resultantes suportados pelos interessados.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC108/202418-01-2024Maria Benedita Urbano
  • STJ546/22.0T8VLG.P1.S116-11-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    COMPETÊNCIA MATERIAL · UNIÃO DE FACTO · RECONHECIMENTO · AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

    I - A lei da nacionalidade ao referir-se, no n.º 3 do artigo 3.º, a tribunal “cível”, deve ser entendida como uma norma remissiva para as regras que definem a competência material dos tribunais judiciais, aceitando os critérios de especialização da jurisdição cível. II - Cabendo à competência dos juízos cíveis e dos juízos de competência genérica todas as causas que não sejam legalmente atribuíd

  • TRG1315/22.2T8CHV.G101-06-2023EVA ALMEIDA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO · INTERESSE PROCESSUAL EM AGIR · UNIÃO DE FACTO · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

    I - Ocorre contradição entre a causa de pedir e o pedido, quando não existe entre eles o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. II - No caso em apreço não ocorre qualquer contradição, pois, a causa de pedir é a coabitação entre os autores, como marido e mulher, desde 2011, recentemente formalizada através do casamento, celebrado no ano corrente da propositura

  • TRP14992/22.5T8PRT.P122-05-2023ANA PAULA AMORIM

    COMPETÊNCIA MATERIAL · UNIÃO DE FACTO · NACIONALIDADE PORTUGUESA

    I - O art. 122º/1/g) da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - não constitui a norma que releva, em sede de aferição da competência material, para a propositura de ação com vista à obtenção do reconhecimento judicial de situação de união de facto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por cidadão estrangeiro, por se aplicar a norma especial

  • TRL14919/21.1T8LSB.L1-227-10-2022NELSON BORGES CARNEIRO

    RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO · OBTENÇÃO DA NACIONALIDADE · TRIBUNAL COMPETENTE

    Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º/3, da Lei da Nacionalidade, são os tribunais cíveis os competentes para preparar e decidir as ações de reconhecimento da união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.