Artigo 42.º
EM VIGOR[...]
1 - Sempre que tenha sido requerida a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, o conservador de registos ou o oficial de registos determina as diligências que considere necessárias.
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3 - Suspende-se o procedimento de atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que se suscitem dúvidas fundadas sobre a autenticidade de documentos emitidos no estrangeiro ou se encontrem pendentes diligências promovidas pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos, nomeadamente a prevista no n.º 7 do artigo 57.º
4 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por naturalização suspende-se durante o prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, sendo nulos os atos praticados enquanto a suspensão se mantiver.
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6 - Excetua-se do disposto no n.º 4 a aquisição da nacionalidade por estrangeiros que tenham sido adotados plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e por parte daqueles que a tenham perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
7 - Ao procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por naturalização é aplicável o disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - A verificação dos requisitos de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por naturalização pode ser objeto de diligências para a sua confirmação até ao momento da decisão final.