Artigo 23.º
EM VIGOR[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a indivíduos nascidos em território português que aqui residam nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
d) ...
2 - ...
a) Certidão do registo de nascimento, onde conste a residência em território português de um dos progenitores;
b) ...
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
d) Documentos comprovativos de residência em território português, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, designadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou a frequência escolar.