Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa Os artigos 1.º, 6.º, 8.º a 21.º, 23.º a 28.º, 31.º a 37.º, 39.º a 42.º, 44.º, 46.º a 48.º, 50.º, 52.º, 55.º a 57.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º e 68.º a 70.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC179/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC238/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC1330/202311-12-2024Mariana Canotilho
  • TC1159/202323-10-2024João Carlos Loureiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.