Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 55.º

EM VIGOR
Retificação, declaração de inexistência ou de nulidade e cancelamento dos registos 1 - Aos registos de nacionalidade, ainda que mediante inscrição de nascimento no registo civil português, à sua retificação, declaração de inexistência ou de nulidade, bem como ao seu cancelamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições contidas no Código do Registo Civil. 2 - Quando no âmbito da retificação, declaração de inexistência ou de nulidade e cancelamento dos registos se suscitem dúvidas quanto à identidade do titular, são competentes os tribunais administrativos e fiscais, sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado. 3 - A decisão do conservador de registos, proferida em processo de justificação, é objeto de impugnação para os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado. TÍTULO III Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade e contencioso da nacionalidade CAPÍTULO I Oposição à aquisição da nacionalidade