Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 37.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Quando escritos em língua estrangeira, os documentos apresentados para instruir as declarações e os requerimentos são acompanhados de tradução feita ou certificada, nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o conservador de registos ou o oficial de registos não determinar a apresentação da respetiva tradução. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... a) ... b) Documentos emitidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, destinados a comprovar a residência legal em território português. 8 - É dispensada a apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que o interessado comprove que, após ter completado a idade de imputabilidade penal, residiu noutro país. 9 - ... 10 - ...

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC108/202418-01-2024Maria Benedita Urbano
  • STJ546/22.0T8VLG.P1.S116-11-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    COMPETÊNCIA MATERIAL · UNIÃO DE FACTO · RECONHECIMENTO · AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

    I - A lei da nacionalidade ao referir-se, no n.º 3 do artigo 3.º, a tribunal “cível”, deve ser entendida como uma norma remissiva para as regras que definem a competência material dos tribunais judiciais, aceitando os critérios de especialização da jurisdição cível. II - Cabendo à competência dos juízos cíveis e dos juízos de competência genérica todas as causas que não sejam legalmente atribuíd

  • TRG1315/22.2T8CHV.G101-06-2023EVA ALMEIDA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO · INTERESSE PROCESSUAL EM AGIR · UNIÃO DE FACTO · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

    I - Ocorre contradição entre a causa de pedir e o pedido, quando não existe entre eles o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. II - No caso em apreço não ocorre qualquer contradição, pois, a causa de pedir é a coabitação entre os autores, como marido e mulher, desde 2011, recentemente formalizada através do casamento, celebrado no ano corrente da propositura

  • TRP14992/22.5T8PRT.P122-05-2023ANA PAULA AMORIM

    COMPETÊNCIA MATERIAL · UNIÃO DE FACTO · NACIONALIDADE PORTUGUESA

    I - O art. 122º/1/g) da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - não constitui a norma que releva, em sede de aferição da competência material, para a propositura de ação com vista à obtenção do reconhecimento judicial de situação de união de facto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por cidadão estrangeiro, por se aplicar a norma especial

  • TRL14919/21.1T8LSB.L1-227-10-2022NELSON BORGES CARNEIRO

    RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO · OBTENÇÃO DA NACIONALIDADE · TRIBUNAL COMPETENTE

    Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º/3, da Lei da Nacionalidade, são os tribunais cíveis os competentes para preparar e decidir as ações de reconhecimento da união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.