Artigo 8.º
EM VIGORRepublicação
1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral dos Registos e do Notariado», «diretor-geral dos Registos e do Notariado» e «no território português» deve ler-se, respetivamente, «IRN, I. P.», «presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.» e «em território português».