Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Nos casos em que o interessado, maior de 14 anos, não se identifique com documento bastante e não apresente certidão do assento estrangeiro do seu nascimento, é exigida a intervenção de duas testemunhas e, se possível, deve ser exibido documento que comprove a exatidão da declaração, podendo o conservador de registos ou o oficial de registos promover as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados. 3 - As declarações necessárias à inscrição de nascimento podem ser prestadas por via eletrónica ou presencial e verbalmente nos serviços consulares portugueses, na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória ou nas conservatórias do registo civil.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC179/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC238/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC1330/202311-12-2024Mariana Canotilho
  • TC1159/202323-10-2024João Carlos Loureiro
  • TC108/202418-01-2024Maria Benedita Urbano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.