Artigo 2.º
EM VIGORNacionalidade originária
A atribuição da nacionalidade portuguesa pode resultar de mero efeito da lei ou de declaração de vontade e, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, produz efeitos desde o nascimento.
SUBSECÇÃO II
Nacionalidade originária por efeito da lei