Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 35.º

EM VIGOR
Conteúdo das declarações apresentadas por via eletrónica ou constantes de impresso de modelo aprovado 1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa apresentadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º devem conter obrigatoriamente: a) ... b) ... c) ... d) ... e) A assinatura do declarante, ou do advogado ou solicitador que o represente. 2 - (Revogado.) 3 - Quando a declaração seja enviada por via eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, a assinatura a que se refere a alínea e) do n.º 1 é aposta por via eletrónica. 4 - Quando as declarações constem de impresso de modelo aprovado, a assinatura do declarante a que se refere a alínea e) do n.º 1 tem de ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de serviço ou posto de atendimento com competência para receber a declaração.