Artigo 3.º
EM VIGORAtribuição da nacionalidade por efeito da lei
São portugueses de origem:
a) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de mãe portuguesa ou de pai português, bem como os nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se um dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento do filho, independentemente de título, sempre que do assento de nascimento não conste menção que contrarie essas circunstâncias;
b) Os indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo assento de nascimento conste a menção de que a mãe ou o pai se encontrava ao serviço do Estado Português, à data do nascimento;
c) Os indivíduos nascidos em território português de cujo assento de nascimento conste a menção especial de que não possuem outra nacionalidade.