Artigo 48.º-A
EM VIGORDeclaração direta de nascimento em pedidos de nacionalidade
Após a decisão que autorize o registo da nacionalidade ou conceda a nacionalidade portuguesa, a declaração do nascimento atributiva da nacionalidade, ou a declaração do nascimento em pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que o assento por inscrição se mostre necessário, pode ser prestada por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»