Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 36.º

EM VIGOR
[...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Se, após o prazo de três meses, não for entregue informação, solicitada oficiosamente, sobre a aquisição da nacionalidade dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes, presume-se a sua não aquisição relativamente a qualquer um desses países.