Artigo 15.º
EM VIGORAquisição mediante declaração de vontade após perda da nacionalidade durante a menoridade ou sujeição ao regime do maior acompanhado
1 - Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada pelos seus representantes legais durante a menoridade ou sujeição ao regime do maior acompanhado e quiserem adquiri-la, quando já não careçam de representação, devem declará-lo.
2 - Na declaração deve ser identificado o registo de perda da nacionalidade e ser feita prova da capacidade.
SUBSECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por efeito da adoção