Artigo 57.º
EM VIGORDeclarações e documentos relativos aos factos que constituem fundamento de oposição
1 - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional, exceto nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, e sobre o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a aquisição da nacionalidade por estrangeiros que tenham sido adotados plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e por parte daqueles que a tenham perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve:
a) Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação nos termos do n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
b) Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso.
4 - A declaração é, ainda, instruída com certificado do registo criminal português sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do n.º 7 do artigo 37.º
5 - O conservador de registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade que esses documentos se destinavam a comprovar.
6 - A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
7 - Sempre que o conservador de registos considerar poderem existir factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, o requerente é notificado para dizer o que se lhe oferecer no prazo de 30 dias, com a indicação de que a falta de resposta determina a participação prevista no número seguinte.
8 - Sempre que a Conservatória dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
9 - O Ministério Público deduz oposição nos tribunais administrativos quando receba a participação prevista no número anterior.