Artigo 61.º-A
EM VIGORNorma remissiva
1 - As remissões para o artigo 8.º do presente decreto-lei consideram-se efetuadas para o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
2 - As remissões para o artigo 9.º do presente decreto-lei consideram-se efetuadas para os artigos 3.º e 6.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
3 - As referências ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho previstas no presente decreto-lei consideram-se efetuadas relativamente ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.