Artigo 15.º-A
EM VIGORMontante do abono de família pré-natal
1 - O montante do abono de família pré-natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos dos artigos 14.º e 17.º, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O montante determinado nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de nascituros medicamente comprovado.
3 - Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que a respetiva titular viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto apenas por titulares do direito a abono de família para crianças e jovens.