Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 15.º-G

EM VIGOR
Pensões 1 - Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente: a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza; b) Rendas temporárias ou vitalícias; c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões; d) Pensões de alimentos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.