Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 41.º

EM VIGOR
Norma revogatória 1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio. 2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respetiva regulamentação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02488/24.5BEPRT09-05-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROCESSO CAUTELAR CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP); · SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS; ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA PRINCIPAL; · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA;

    I-O Tribunal a quo assertivamente concluiu que não era possível aplicar retroativamente o regime legal que faz cessar a pensão de sobrevivência em caso de união de facto quando a morte do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor desse mesmo regime; I.1-Por conseguinte, a Autora tem direito a manter a pensão; e, por consequência, a exigência de devolução dos valores recebidos é ilegal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.