Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto e natureza 1 - O presente diploma define e regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar. 2 - A proteção na eventualidade visa compensar os encargos decorrentes de situações geradoras de despesas para as famílias, especialmente previstas neste diploma. 3 - A proteção referida nos números anteriores realiza-se mediante a concessão de prestações pecuniárias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE472/18.7T8PTM-C.E114-07-2021MÁRIO COELHO

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · ABONO DE FAMÍLIA

    1. O abono de família é uma prestação que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, não tendo natureza salarial. 2. Como tal, não integra o cálculo da verificação da condição de recursos, relevante para determinar o accionamento do FGADM. (Sumário do Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.