Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 21.º

EM VIGOR
Situações especiais 1 - Nas situações em que os jovens não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio: a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior; b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário. 2 - Sempre que, por motivos curriculares, os jovens estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, o direito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00872/14.1BEBRG23-05-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    VALOR DA ACÇÃO; PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE CESSAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO; 300º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 32º, N.º5, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO; · FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA; SUSPENSÃO DO PAGAMENTO; CESSAÇÃO DO PAGAMENTO; ARTIGOS, 6º, 15º, 21º, 21º-C E 22º DO DECRETO-LEI Nº 133/2012, DE 27.06, QUE ALTEROU E REPUBLICOU A LEI 13/2003 DE 21.05; PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA JURÍDICA, PROPORCIONALIDADE E DA JUSTIÇA.

    1. No caso de pedido de anulação da decisão de cessação do direito à prestação de rendimento social de inserção - que tem a natureza de prestação periódica, atribuída pelo período de 12 meses e sujeita a sucessivas renovações -, deve ser aplicado o critério previsto no artigo 300º nº 2 do Código de Processo Civil, para fixar o valor da acção, e não o previsto no artigo 32º, n.º5, do Código de Proc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.