Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 21.º-C

EM VIGOR
Suspensão e retoma da prestação 1 - A prestação é suspensa nas seguintes situações: a) Quando o titular não realize as ações necessárias ao exercício dos direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, no prazo de 90 dias após o despacho de atribuição da prestação ou após o conhecimento pelos serviços de situações supervenientes ocorridas no decurso da respetiva atribuição; b) Quando se verifique o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º; c) Após o início de exercício de atividade profissional, frequência de cursos de formação ou atribuição de subsídios de parentalidade, durante o período máximo de 180 dias, sempre que o valor das respetivas remunerações, considerado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-A, ou o valor dos subsídios determinem a cessação da prestação por inobservância da condição de atribuição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º; d) Não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação; e) No termo do período de concessão da prestação quando não tenha sido apresentado, no prazo legalmente previsto, o pedido de renovação devidamente instruído; f) Cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional. 2 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.