Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 52.º

EM VIGOR
Prazo de prescrição 1 - O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidades gestoras das prestações. 2 - Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respetivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que foram postas a pagamento. 3 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular ou às pessoas a quem as prestações são pagas. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias