Artigo 52.º
EM VIGORPrazo de prescrição
1 - O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidades gestoras das prestações.
2 - Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respetivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que foram postas a pagamento.
3 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular ou às pessoas a quem as prestações são pagas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias