Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 48.º

EM VIGOR
[...] 1 - A pensão de sobrevivência pode ser requerida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º 2 - O prazo para requerer o subsídio por morte é de 180 dias a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS884/22.1BELRA.CS118-12-2025RUI PEREIRA

    SEGURANÇA SOCIAL · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · UNIÃO DE FACTO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.