Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 10.º

EM VIGOR
Montante da prestação do rendimento social de inserção 1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado. 2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos: a) Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social de inserção; b) Por cada indivíduo maior, 50 % do valor do rendimento social de inserção; c) Por cada indivíduo menor, 30 % do valor do rendimento social de inserção. 3 - Para efeitos do número anterior, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em união de facto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0853/15.8BEVIS25-11-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · CONCURSO · DOCENTE

    É de admitir revista na qual se discute questão relativa à interpretação do regime jurídico do preenchimento da quota reservada aos candidatos portadores de deficiência no âmbito de concurso de professores, a qual reveste inegável relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas, sendo repetível em futuros procedimentos concursais deste género, o que aconselha a respectiva admissão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.