Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 32.º-A

EM VIGOR
Competências da entidade gestora São competências da entidade gestora: a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento da prestação; b) Exercer o direito de sub-rogação previsto no artigo 16.º; c) Promover a criação dos núcleos locais de inserção, definir o respetivo âmbito territorial de intervenção e assegurar o respetivo apoio administrativo e financeiro, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social; d) Celebrar os protocolos a que faz referência o artigo 37.º