Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 15.º-B

EM VIGOR
Rendimentos de trabalho dependente 1 - Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto na presente lei. 2 - Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efetivamente auferidos no mês anterior ao da apresentação do requerimento ou, no caso de rendimentos variáveis, os efetivamente auferidos nos três meses anteriores, não podendo, no entanto, ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. 3 - Quando tenha ocorrido a cessação da relação de trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante da remuneração no mês anterior ao da apresentação do requerimento, deverá atender-se à declaração do requerente, sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha por necessária. 4 - Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.