Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 21.º

EM VIGOR
Início e duração da prestação 1 - O rendimento social de inserção é devido a partir da data de celebração do contrato de inserção pelo período de 12 meses, sendo suscetível de ser renovado mediante a apresentação de pedido de renovação da prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Nas situações em que o contrato de inserção não seja celebrado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, por facto não imputável ao requerente, o rendimento social de inserção é devido a partir do termo desse prazo. 3 - O pedido de renovação da prestação deve ser apresentado pelo titular em qualquer serviço da entidade gestora competente, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão, em modelo próprio a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, instruído com os meios de prova legalmente previstos, relativamente aos quais existam alterações face aos elementos existentes no processo. 4 - A decisão sobre a renovação da prestação deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de renovação. 5 - O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção daquele direito, bem como a alteração de residência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00872/14.1BEBRG23-05-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    VALOR DA ACÇÃO; PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE CESSAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO; 300º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 32º, N.º5, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO; · FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA; SUSPENSÃO DO PAGAMENTO; CESSAÇÃO DO PAGAMENTO; ARTIGOS, 6º, 15º, 21º, 21º-C E 22º DO DECRETO-LEI Nº 133/2012, DE 27.06, QUE ALTEROU E REPUBLICOU A LEI 13/2003 DE 21.05; PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA JURÍDICA, PROPORCIONALIDADE E DA JUSTIÇA.

    1. No caso de pedido de anulação da decisão de cessação do direito à prestação de rendimento social de inserção - que tem a natureza de prestação periódica, atribuída pelo período de 12 meses e sujeita a sucessivas renovações -, deve ser aplicado o critério previsto no artigo 300º nº 2 do Código de Processo Civil, para fixar o valor da acção, e não o previsto no artigo 32º, n.º5, do Código de Proc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.