Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 7.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto Os artigos 14.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, e pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.