Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 13.º

EM VIGOR
Condições específicas de atribuição do subsídio de funeral 1 - É condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efetuado as respetivas despesas. 2 - É, ainda, condição de atribuição do subsídio de funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado por regime obrigatório de proteção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferior a 50 % do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial. 3 - Se a morte tiver resultado de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respetivo valor. CAPÍTULO III Determinação dos montantes das prestações

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5441/20.4T8MTS.P111-12-2024NÉLSON FERNANDES

    AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO · MERO CONTRATO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL SEM QUALQUER EXERCÍCIO · MUITO MENOS EM CONTEXTO LABORAL DO FORMADOR

    I - A competência do tribunal deve aferir-se de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respetivos fundamentos. II - Apesar de não ser essencial ao conceito de acidente de trabalho que se afirme que “as tarefas no contexto do qual o acidente ocorre sejam prestadas no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, titulada por um contrato de tr

  • CONF016397/20.3T8PRT.P1.S117-04-2024NUNO GONÇALVES

    Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal conhecer da causa em que se vem peticionada a declaração da ilicitude da cessação de um «contrato-emprego inserção+» e a efetivação das consequências jurídicas.

  • TRP2280/22.1T8AGD-B.P127-11-2023NELSON FERNANDES

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · CONTRATO «EMPREGO-INSERÇÃO» E «EMPREGO-INSERÇÃO+». · SINISTRO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE · LEI APLICÁVEL

    I - Os contratos de «emprego-inserção» e de «emprego inserção+» disciplinados na Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, igualmente de 30 de janeiro, titulam relações entre uma entidade promotora e um trabalhador, num caso, beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego e, noutro caso, de rendimento social de inserção

  • CONF01064/18.6BEBRG-A.S105-05-2021MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma acção proposta contra um Município na qual o autor, invocando a celebração de contratos emprego – inserção + e o seu despedimento ilícito, pede a condenação do réu na sua reintegração, no pagamento das retribuições que deixou de auferir e de uma indemnização por danos não patrimoniais, por violação do direito à ocupação efe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.