Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 1.º

EM VIGOR
Prova anual da situação escolar pelo recebedor da prestação 1 - A prova anual da matrícula, da frequência escolar e do aproveitamento escolar, a que fazem referência os artigos 12.º-B e 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é efetuada pelo recebedor das prestações nos termos seguintes: a) Através da segurança social direta, no serviço de prova escolar disponível no sítio da Internet www.seg-social.pt, para os titulares das prestações processadas através do sistema de informação da segurança social; b) Mediante a apresentação de fotocópias simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de dezembro, para os titulares das prestações processadas fora do sistema de informação da segurança social, designadamente das prestações geridas pelos serviços processadores de remunerações da Administração Pública. 2 - O controlo da prova escolar na Internet pode ser efetuado através da troca de informação decorrente da articulação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas de informação do Ministério da Educação e da Ciência. 3 - O número de identificação da segurança social (NISS) dos titulares da prestação deve ser sempre referenciado expressamente no respetivo ato de matrícula dos alunos. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem às entidades gestoras das prestações os elementos necessários à comprovação da situação escolar nas situações em que, excecionalmente, tais elementos não possam ser obtidos ou suscitem dúvidas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE472/18.7T8PTM-C.E114-07-2021MÁRIO COELHO

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · ABONO DE FAMÍLIA

    1. O abono de família é uma prestação que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, não tendo natureza salarial. 2. Como tal, não integra o cálculo da verificação da condição de recursos, relevante para determinar o accionamento do FGADM. (Sumário do Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.